Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que se refere o art. 2º do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86.
Referência:
Decreto-lei 406, de 31.12.68, art. 2º, § 8º.
Decreto-lei 2.295, de 21.11.86, art. 2º.
Resp 3.893-SP (1ª T 24.10.90 - DJ 03.12.90)
Resp 4.440-PR (1ª T 27.02.91 - DJ 18.03.91)
Resp 6.839-PR (1ª T 15.04.91 - DJ 06.05.91)
Resp 7.798-SP (1ª T 17.04.91 - DJ 06.05.91)
Resp 9.835-SP (1ª T 20.05.91 - DJ 17.06.91)
Resp 12.108-SP (1ª T 11.09.91 - DJ 28.10.91)
Resp 15.677-PR (1ª T 05.02.92 - DJ 09.03.92)
Resp 11.459-SP (1ª T 01.06.92 - DJ 29.06.92)
Resp 7.768-SP (2ª T 13.03.91 - DJ 01.04.91)
Resp 8.086-MG (2ª T 15.04.91 - DJ 27.05.91)
Resp 11.213-SP (2ª T 26.06.91 - DJ 19.08.91)
Resp 22.498-SP (2ª T 15.06.92 - DJ 10.08.92)
Primeira Seção, em 08.09.92.
DJ 17.09.92, p. 15.288
RSTJ 38, p. 229.
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